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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 23

A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil.

Parágrafo único

Condições específicas poderão ser estabelecidas em regulamento ou tratado.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017