JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo Único da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.

Parágrafo único

O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017