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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 16

Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.

§ 1º

Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista brasileira.

§ 2º

Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput .

Art. 16, §2º da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017