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Artigo 13, Inciso II da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 13

O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

I

turismo;

II

negócios;

III

trânsito;

IV

atividades artísticas ou desportivas; e

V

outras hipóteses definidas em regulamento.

§ 1º

É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.

§ 2º

O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.

§ 3º

O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.

Art. 13, II da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017