Artigo 12, Inciso IV da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:
I
de visita;
II
temporário;
III
diplomático;
IV
oficial;
V
de cortesia.