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Artigo 12, Inciso IV da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 12

Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:

I

de visita;

II

temporário;

III

diplomático;

IV

oficial;

V

de cortesia.

Art. 12, IV da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017