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Artigo 113, Parágrafo 3 da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 113

As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei.

§ 1º

Os valores das taxas e emolumentos consulares poderão ser ajustados pelo órgão competente da administração pública federal, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.

§ 2º

Não serão cobrados emolumentos consulares pela concessão de:

I

vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia; e

II

vistos em passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, ou equivalentes, mediante reciprocidade de tratamento a titulares de documento de viagem similar brasileiro.

§ 3º

Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.

§ 4º

(VETADO).

Art. 113, §3º da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017