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Artigo 108, Inciso VI da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 108

O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará:

I

as hipóteses individualizadas nesta Lei;

II

a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;

III

a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento;

IV

o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);

V

o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;

VI

o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.

Art. 108, VI da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017