Artigo 107, Parágrafo 2 da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 107
As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observadas as disposições desta Lei.
§ 1º
O cometimento simultâneo de duas ou mais infrações importará cumulação das sanções cabíveis, respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 108.
§ 2º
A multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País.