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Artigo 105, Parágrafo 3 da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 105

A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.

§ 1º

Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.

§ 2º

Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.

§ 3º

(VETADO).