Artigo 105, Parágrafo 1 da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 105
A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.
§ 1º
Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.
§ 2º
Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.
§ 3º
(VETADO).