Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso III da Lei nº 13.444 de 11 de Maio de 2017
Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional.
§ 1º
O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
O DNI será emitido:
I
pela Justiça Eleitoral;
II
pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;
III
por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.
§ 4º
O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º
(VETADO).
§ 6º
Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único. (Incluído pela Lei nº 14.534, de 2023)