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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.444 de 11 de Maio de 2017

Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).

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Art. 8º

É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional.

§ 1º

O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

O DNI será emitido:

I

pela Justiça Eleitoral;

II

pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;

III

por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.

§ 4º

O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º

(VETADO).

§ 6º

Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único. (Incluído pela Lei nº 14.534, de 2023)

Art. 8º, §1° da Lei 13.444 /2017