Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 13.444 de 11 de Maio de 2017
Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É instituído o Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN), de natureza contábil, gerido e administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a manutenção da ICN e das bases por ela utilizadas.
§ 1º
Constituem recursos do FICN:
I
os que lhe forem destinados no orçamento da União especificamente para os fins de que trata esta Lei, que não se confundirão com os recursos do orçamento da Justiça Eleitoral;
II
o resultado de aplicações financeiras sobre as receitas diretamente arrecadadas;
III
a receita proveniente da prestação do serviço de conferência de dados;
IV
outros recursos que lhe forem destinados, tais como os decorrentes de convênios e de instrumentos congêneres ou de doações.
§ 2º
O FICN será administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN.
§ 3º
O saldo positivo do FICN apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 4º
Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN, o FICN deverá garantir o funcionamento, a integração, a padronização e a interoperabilidade das bases biométricas no âmbito da União.