Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea d da Lei nº 13.444 de 11 de Maio de 2017
Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É criado o Comitê Gestor da ICN.
§ 1º
O Comitê Gestor da ICN será composto por:
I
3 (três) representantes do Poder Executivo federal;
II
3 (três) representantes do Tribunal Superior Eleitoral;
III
1 (um) representante da Câmara dos Deputados;
IV
1 (um) representante do Senado Federal;
V
1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º
Compete ao Comitê Gestor da ICN:
I
recomendar:
a
o padrão biométrico da ICN;
c
o padrão e os documentos necessários para expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI);
d
os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação do serviço de conferência de dados que envolvam a biometria;
e
as diretrizes para administração do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) e para gestão de seus recursos;
II
orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça Eleitoral;
III
estabelecer regimento.
§ 3º
As decisões do Comitê Gestor da ICN serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros.
§ 4º
O Comitê Gestor da ICN poderá criar grupos técnicos, com participação paritária do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, para assessorá-lo em suas atividades.
§ 5º
A participação no Comitê Gestor da ICN e em seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerado.
§ 6º
A coordenação do Comitê Gestor da ICN será alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme regimento.