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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea c da Lei nº 13.444 de 11 de Maio de 2017

Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).

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Art. 5º

É criado o Comitê Gestor da ICN.

§ 1º

O Comitê Gestor da ICN será composto por:

I

3 (três) representantes do Poder Executivo federal;

II

3 (três) representantes do Tribunal Superior Eleitoral;

III

1 (um) representante da Câmara dos Deputados;

IV

1 (um) representante do Senado Federal;

V

1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º

Compete ao Comitê Gestor da ICN:

I

recomendar:

a

o padrão biométrico da ICN;

c

o padrão e os documentos necessários para expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI);

d

os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação do serviço de conferência de dados que envolvam a biometria;

e

as diretrizes para administração do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) e para gestão de seus recursos;

II

orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça Eleitoral;

III

estabelecer regimento.

§ 3º

As decisões do Comitê Gestor da ICN serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros.

§ 4º

O Comitê Gestor da ICN poderá criar grupos técnicos, com participação paritária do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, para assessorá-lo em suas atividades.

§ 5º

A participação no Comitê Gestor da ICN e em seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerado.

§ 6º

A coordenação do Comitê Gestor da ICN será alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme regimento.

Art. 5º, §2°, I, c da Lei 13.444 /2017