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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.444 de 11 de Maio de 2017

Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).

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Art. 4º

É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º, §1° da Lei 13.444 /2017