Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.444 de 11 de Maio de 2017
Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.