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Artigo 6º da Lei nº 1.344 de 9 de Fevereiro de 1951

Concede isenção de direitos para importação de aeronaves e materiais para aviação às emprêsas de navegação aérea.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 1.344 /1951