Artigo 6º da Lei nº 1.344 de 9 de Fevereiro de 1951
Concede isenção de direitos para importação de aeronaves e materiais para aviação às emprêsas de navegação aérea.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Concede isenção de direitos para importação de aeronaves e materiais para aviação às emprêsas de navegação aérea.
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