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Artigo 5º da Lei nº 1.344 de 9 de Fevereiro de 1951

Concede isenção de direitos para importação de aeronaves e materiais para aviação às emprêsas de navegação aérea.

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º da Lei 1.344 /1951