Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei nº 1.344 de 9 de Fevereiro de 1951

Concede isenção de direitos para importação de aeronaves e materiais para aviação às emprêsas de navegação aérea.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O disposto no art. 1º, referido é aplicável aos materiais importadas anteriormente a esta lei e desembaraçados nas alfândegas do país, mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.