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Artigo 4º da Lei nº 1.344 de 9 de Fevereiro de 1951

Concede isenção de direitos para importação de aeronaves e materiais para aviação às emprêsas de navegação aérea.

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Art. 4º

O disposto no art. 1º, referido é aplicável aos materiais importadas anteriormente a esta lei e desembaraçados nas alfândegas do país, mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

Art. 4º da Lei 1.344 /1951