Artigo 4º da Lei nº 1.344 de 9 de Fevereiro de 1951
Concede isenção de direitos para importação de aeronaves e materiais para aviação às emprêsas de navegação aérea.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto no art. 1º, referido é aplicável aos materiais importadas anteriormente a esta lei e desembaraçados nas alfândegas do país, mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.