Artigo 3º da Lei nº 1.344 de 9 de Fevereiro de 1951
Concede isenção de direitos para importação de aeronaves e materiais para aviação às emprêsas de navegação aérea.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A isenção do impôsto de consumo, referida no art. 1º citado, vigorará pelo prazo de dois anos, a contar da data da publicação desta lei.