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Artigo 3º da Lei nº 1.344 de 9 de Fevereiro de 1951

Concede isenção de direitos para importação de aeronaves e materiais para aviação às emprêsas de navegação aérea.

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Art. 3º

A isenção do impôsto de consumo, referida no art. 1º citado, vigorará pelo prazo de dois anos, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 3º da Lei 1.344 /1951