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Artigo 2º da Lei nº 1.344 de 9 de Fevereiro de 1951

Concede isenção de direitos para importação de aeronaves e materiais para aviação às emprêsas de navegação aérea.

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Art. 2º

Sòmente gozarão dos favores previstos no artigo anterior as emprêsas que concederem 50% de abatimento no preço de suas passagens aos funcionários públicos civis e militares, quando viajarem em objeto de serviço, mediante requisição da autoridade competente, inclusive os diretores das Secretarias das duas casas do Congresso Nacional.

Parágrafo único

Tais favores serão extensivos às emprêsas que se limitarem ao transporte, aéreo de cargas, desde que concederem abatimento de 20% (vinte por cento) nos fretes para material destinado aos serviços públicos, civis ou militares.

Art. 2º da Lei 1.344 /1951