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Artigo 1º da Lei nº 1.344 de 9 de Fevereiro de 1951

Concede isenção de direitos para importação de aeronaves e materiais para aviação às emprêsas de navegação aérea.

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Art. 1º

E’ concedido às emprêsas de navegação aérea, que tenham concessão para explorar êsse serviço, isenção de direitos de importação para o consumo e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, e do impôsto de consumo, para aeronaves montadas ou desmontadas, motores e peças respectivas, gasolina apropriada, óleos, lubrificante especial, pneumáticos de aviões, aparelhos radiotelegráficos usados na aviação, instrumentos de navegação aérea, aparelhos salva-vidas para aeronaves, postes, material para produção de gás, material e ferramentas para faróis e demais apetrechos para sinalização de aeródromos e hangares, e oficinas reparadoras.

Art. 1º da Lei 1.344 /1951