Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei nº 13.439 de 27 de Abril de 2017
Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I
integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais);
II
ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e
III
ser maior de dezoito anos ou emancipado.
§ 1º
O limite fixado no inciso I do caput deste artigo poderá ser corrigido com base em índices oficiais, estabelecido em regulamento.
§ 2º
É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.
§ 3º
Na comprovação da situação econômico-financeira dos beneficiários, o poder público deverá:
I
exigir qualificação pessoal completa do beneficiário, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II
verificar a veracidade das informações por meio do cruzamento de dados oficiais do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional das informações.
§ 4º
Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos em regulamento.