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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 13.439 de 27 de Abril de 2017

Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.

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Art. 7º

Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I

integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais);

II

ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e

III

ser maior de dezoito anos ou emancipado.

§ 1º

O limite fixado no inciso I do caput deste artigo poderá ser corrigido com base em índices oficiais, estabelecido em regulamento.

§ 2º

É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.

§ 3º

Na comprovação da situação econômico-financeira dos beneficiários, o poder público deverá:

I

exigir qualificação pessoal completa do beneficiário, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II

verificar a veracidade das informações por meio do cruzamento de dados oficiais do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional das informações.

§ 4º

Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos em regulamento.