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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 13.439 de 27 de Abril de 2017

Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e instituições privadas poderão complementar o valor da subvenção econômica de que trata o caput do art. 1º, mediante aportes de recursos financeiros, concessão de incentivos fiscais ou fornecimento de bens e serviços economicamente mensuráveis, nas condições a serem definidas pelo Poder Executivo federal.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não exclui a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituírem programas complementares, com recursos próprios.