JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 13.439 de 27 de Abril de 2017

Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa.

§ 1º

Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão, em ato conjunto, a remuneração a ser oferecida à Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.

§ 2º

Compete à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do Programa, expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais na operacionalização do Programa.