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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei nº 13.439 de 27 de Abril de 2017

Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.

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Art. 15

Os participantes do Programa, públicos ou privados, que venham a descumprir normas ou a contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 .

§ 1º

O servidor público e o agente da entidade participante do Programa serão responsabilizados quando:

I

informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;

II

contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida; ou

III

derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.

§ 2º

Na hipótese do § 1º deste artigo, caso comprovado dolo ou fraude, o servidor público e o agente da entidade participante do Programa ficarão adicionalmente obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia da subvenção econômica recebida ou do dano causado.

§ 3º

Apurado, por meio de processo administrativo, o valor a ser ressarcido e não tendo sido pago pelo responsável, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação pertinente.