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Artigo 25 da Lei nº 13.431 de 4 de Abril de 2017

Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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Art. 25

O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: "Art. 208 (...) XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. (...)" (NR)