Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei nº 13.431 de 4 de Abril de 2017
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Acessar conteúdo completoArt. 20
O poder público poderá criar delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência.
§ 1º
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, as unidades da Federação alocarão recursos para manutenção de equipes multidisciplinares destinadas a assessorar as delegacias especializadas.
§ 2º
Até a criação do órgão previsto no caput deste artigo, a vítima será encaminhada prioritariamente a delegacia especializada em temas de direitos humanos.
§ 3º
A tomada de depoimento especial da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência observará o disposto no art. 14 desta Lei.