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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 13.431 de 4 de Abril de 2017

Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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Art. 15

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.

Parágrafo único

As denúncias recebidas serão encaminhadas:

I

à autoridade policial do local dos fatos, para apuração;

II

ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e

III

ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.