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Lei nº 13.427 de 30 de Março de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.

Art. 2º

O art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV: "Art. 7º (...) XIV - organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 ." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Osmar Serraglio Ricardo José Magalhães Barros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017