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Artigo 18 da Lei nº 13.425 de 30 de Março de 2017

Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e dá outras providências.

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Art. 18

O art. 65 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : " Art. 65 (...) § 1º (...) § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo." (NR)

Art. 18 da Lei 13.425 de 30 de Março de 2017