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Artigo 9º da Lei nº 13.424 de 28 de Março de 2017

Altera as Leis n os 5.785, de 23 de junho de 1972, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 4.117, de 27 de agosto de 1962, 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 9º

As alterações contratuais já efetivadas sem anuência prévia do órgão competente do Poder Executivo deverão ser comunicadas no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 9º da Lei 13.424 de 28 de Março de 2017