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Artigo 7º da Lei nº 13.424 de 28 de Março de 2017

Altera as Leis n os 5.785, de 23 de junho de 1972, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 4.117, de 27 de agosto de 1962, 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 7º

O art. 4º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 4º As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos §§ 1º, 2º e 3º, a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar: I - as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação; II - exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão." (NR)

Art. 7º da Lei 13.424 de 28 de Março de 2017