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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.424 de 28 de Março de 2017

Altera as Leis n os 5.785, de 23 de junho de 1972, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 4.117, de 27 de agosto de 1962, 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 33 . Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições desta Lei. (...) § 3º Os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais. § 4º (Revogado). § 5º (Revogado). § 6º (Revogado)." (NR) "Art. 34 . As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado.

a

(revogada);

b

(revogada);

c

(revogada).

§ 1º

A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer. (...)" (NR) "Art. 38 (...) a) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação; b) as alterações contratuais ou estatutárias deverão ser encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato, acompanhadas de todos os documentos que comprovam atendimento à legislação em vigor, nos termos regulamentares; c) a transferência da concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra depende, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo; (...) j) declaração de que nenhum dos dirigentes e sócios da entidade se encontra condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado nos ilícitos previstos nas alíneas b , c , d , e , f , g , h , i , j , k , l , m , n , o , p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º

(VETADO). § 2º (Revogado). § 3º A falsidade das informações prestadas nos termos da alínea j deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis." (NR)

Art. 5º, §1º da Lei 13.424 de 28 de Março de 2017