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Artigo 3º da Lei nº 13.424 de 28 de Março de 2017

Altera as Leis n os 5.785, de 23 de junho de 1972, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 4.117, de 27 de agosto de 1962, 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 3º

As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão que se encontrem com suas outorgas vencidas, e que não tenham solicitado a renovação da respectiva outorga até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021 , terão o prazo de 90 (noventa) dias para que se manifestem quanto ao interesse na continuidade da execução do serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.351, de 2022)

Parágrafo único

A ausência de manifestação no prazo estipulado no caput deste artigo resultará na perempção da concessão ou permissão. (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)

Art. 3º da Lei 13.424 de 28 de Março de 2017