Artigo 3º da Lei nº 13.424 de 28 de Março de 2017
Altera as Leis n os 5.785, de 23 de junho de 1972, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 4.117, de 27 de agosto de 1962, 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão que se encontrem com suas outorgas vencidas, e que não tenham solicitado a renovação da respectiva outorga até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021 , terão o prazo de 90 (noventa) dias para que se manifestem quanto ao interesse na continuidade da execução do serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.351, de 2022)
Parágrafo único
A ausência de manifestação no prazo estipulado no caput deste artigo resultará na perempção da concessão ou permissão. (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)