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Artigo 2º da Lei nº 13.420 de 13 de Março de 2017

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências.

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Art. 2º

O § 2º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 428 (...) § 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (...)" (NR)

Art. 2º da Lei 13.420 de 13 de Março de 2017