Lei nº 13.413 de 29 de dezembro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que "dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências", para determinar que o Hino Nacional seja executado na abertura das competições esportivas nacionais que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
O inciso IV do art. 24 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 (...) IV - nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição." (NR)
Art. 2º
O art. 25 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 , passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso III e § 5º : "Art. 25 (...) III - na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 . (...) § 5º Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei." (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Roberto Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016