Lei nº 13.413 de 29 de dezembro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que "dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências", para determinar que o Hino Nacional seja executado na abertura das competições esportivas nacionais que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
O inciso IV do art. 24 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 (...) IV - nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição." (NR)
O art. 25 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 , passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso III e § 5º : "Art. 25 (...) III - na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 . (...) § 5º Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei." (NR)
MICHEL TEMER Roberto Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016