Artigo 96 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 96
No que fôr omissa a presente lei, aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoNo que fôr omissa a presente lei, aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.