Artigo 94 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Os Procuradores Gerais enviarão, dentro de trinta dias, contados da vigência desta lei, aos Ministros de Estado competentes os anteprojetos necessários ao cumprimento do artigo anterior, a fim de serem submetidos ao Presidente da República e, oportunamente, encaminhados ao Congresso Nacional.