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Artigo 94 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 94

Os Procuradores Gerais enviarão, dentro de trinta dias, contados da vigência desta lei, aos Ministros de Estado competentes os anteprojetos necessários ao cumprimento do artigo anterior, a fim de serem submetidos ao Presidente da República e, oportunamente, encaminhados ao Congresso Nacional.