Artigo 93, Parágrafo 2 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 93
As Secretarias do Ministério Público da União terão sua organização prescrita em lei e serão regulamentadas por decreto executivo.
§ 1º
O quadro do pessoal das Secretarias será constituído de servidores próprios, bem assim dos que forem requisitados para fins determinados.
§ 2º
As Secretarias das Procuradorias Gerais funcionarão sob a chefia de um Secretário, designado pelo Procurador Geral.