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Artigo 92 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 92

Nas Comarcas do interior nas faltas e impedimentos do Promotor Público, só funcionará, como membro do Ministério Público da União, seu substituto legal, quando pertença aos quadros da Ordem das Advogados do Brasil.

Art. 92 da Lei 1.341 /1951