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Artigo 92 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 92

Nas Comarcas do interior nas faltas e impedimentos do Promotor Público, só funcionará, como membro do Ministério Público da União, seu substituto legal, quando pertença aos quadros da Ordem das Advogados do Brasil.