Artigo 92 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Nas Comarcas do interior nas faltas e impedimentos do Promotor Público, só funcionará, como membro do Ministério Público da União, seu substituto legal, quando pertença aos quadros da Ordem das Advogados do Brasil.