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Artigo 91 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 91

Os bacharéis em Direito, que tenham exercido por mais de dois anos consecutivos, em caráter interino, funções do Ministério Público da União sem ter incorrido em sanção disciplinar, serão aproveitados nos cargos em que hajam servido, ou eqüivalentes, no preenchimento interino das vagas que ocorrerem pelo afastamento temporário dos respectivos titulares, ou, em caso de vaga definitiva, até o preenchimento da mesma.

Art. 91 da Lei 1.341 /1951