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Artigo 90 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 90

Os atuais membros do Ministério Público da União interinos e substitutos, com mais de dois anos de exercício, que não estiverem amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e pelo artigo anterior, terão preferência, na ordem de antiguidade, para o preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer nas categorias iniciais das respectivas carreiras, observadas as exigências legais.

Art. 90 da Lei 1.341 /1951