Artigo 89, Parágrafo Único da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Os membros interinos do Ministério Público da União, nomeados por decreto do Presidente da República, e que contavam mais de 5 anos de exercício até 18 de setembro de 1946, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 525-A, de 7 de dezembro de 1948, e que não foram beneficiados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , por terem os respectivos cargos titulares efetivos, serão automàticamente efetivados; ou readmitidos nos mesmos cargos quando vagarem.
Parágrafo único
A efetivação de Procuradores do Trabalho de segunda categoria beneficiados pelo disposto neste artigo, não prejudicará em hipótese alguma a promoção e demais vantagens conferidas por esta lei aos Procuradores Adjuntos, nos têrmos do § 1º do art. 70, os quais passarão a ter atribuições, direitos e vantagens outorgados aos citados Procuradores de segunda categoria.