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Artigo 88 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 88

Serão considerados efetivos, como Adjuntos de Procurador na Procuradoria Regional do Trabalho, os atuais substitutos de Adjuntos que, nessa qualidade ou como interinos, tiverem na data da publicação da presente lei mais de cinco anos de exercício.

Art. 88 da Lei 1.341 /1951