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Artigo 87 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 87

Os atuais cinco cargos de Procurador da República Adjunto, inclusive o de que trata o § 2º do Art. 6º da Lei nº 33, de 13 de maio de 1947 , são transformados em igual número de cargos de Procurador da República de segunda categoria, no Distrito Federal, mantidos os atuais vencimentos e vantagens, observado o disposto no Art. 40 desta lei.

Art. 87 da Lei 1.341 /1951