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Artigo 86 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 86

Serão extintos, à medida que vagarem, os seguintes cargos do Ministério Público da União:

a

Sub-Procurador Geral da Justiça Militar;

b

Procurador Geral da Previdência Social;

c

Procurador da República no Território do Acre.

Parágrafo único

Enquanto existirem os cargos mencionados neste artigo, caberão aos respectivos titulares as atribuições, vencimentos, vantagens e garantias, estabelecidos na legislação vigente.

Art. 86 da Lei 1.341 /1951