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Artigo 84 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 84

O cargo de Procurador Geral da Justiça Militar só passará a ser exercido em comissão, quando vagar, mantida a situação pessoal do atual ocupante.

Art. 84 da Lei 1.341 /1951