Artigo 84 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 84
O cargo de Procurador Geral da Justiça Militar só passará a ser exercido em comissão, quando vagar, mantida a situação pessoal do atual ocupante.