Artigo 81 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 81
É assegurada efetividade aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador Geral da Justiça do Trabalho e de Sub-Procurador Geral da República.