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Artigo 81 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 81

É assegurada efetividade aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador Geral da Justiça do Trabalho e de Sub-Procurador Geral da República.

Art. 81 da Lei 1.341 /1951